08 de fevereiro de 2012
Plano de saúde deve fornecer radioterapia a paciente.
O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, em decisão monocrática, determinou que o plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. deve fornecer tratamento radioterápico a Edileusa Costa dos Santos, portadora de neoplasia maligna, sob pena de multa diária de mil reais em caso de descumprimento.
A Hapvida havia apresentado recurso contra decisão de primeiro grau alegando que a prefeitura de Maceió, contratante do plano, encontra-se inadimplente em 18 parcelas. Afirmou, ainda, que a decisão lhe causaria sérios danos devido à impossibilidade de ressarcimento dos gastos com o tratamento. No entanto, reconheceu que foi descontado o valor do plano de saúde no salário de Edileusa Costa durante esse período.
O desembargador Washington Luiz destacou que não foi juntada ao processo nenhuma comprovação dos argumentos da seguradora a respeito do contrato pactuado ou alguma prova efetiva de inadimplência por parte da referida prefeitura. Salientou, ainda, que a concessão do efeito pretendido pela Hapvida seria, no mínimo, temerário.
“Quanto ao perigo da demora, é de se observar que a agravada é pessoa que padece de uma grave doença e necessita, de fato, do tratamento especificado para combater a enfermidade. Assim, observo, na realidade, que o caso em tela se trata de um periculum in mora inverso, já que o dano maior a ser sofrido é, indubitavelmente, o da agravada”, explicou o desembargador.
Para Washington Luiz, relator do processo em questão, caso julgada improcedente a ação, o plano de saúde poderá reaver o valor gasto com o tratamento por meio de vias adequadas. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (08).
Fonte: Ascom TJ/AL
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